Cipa
4.1 Conceito
Comissão
Grupo de pessoas conjuntamente encarregadas de tratar de um determinado assunto.
Interna
Seu campo de atuação será restrito à própria empresa
Prevenção
É a meta principal da comissão, significa caminhar antes do acidente ou risco inerente à atividade laboral desenvolvida.
Acidente
Qualquer ocorrência imprevista e sem intenção que possa causar danos ou prejuízos à propriedade ou à pessoa.
4.2 Objetivos da CIPA
4.2.1O objetivo fundamental da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Porém, visando maior esclarecimento, devemos socorrer-nos da Norma Regulamentadora (NR) 5, da Portaria nº 33 de 27/10/83, baixada pelo Ministério do Trabalho.
4.3 Da Constituição
4.3.1 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Estas disposições são aplicadas no couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
4.3.2 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observados as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
4.3.3 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos