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RESOLUÇÃO CREMESP N° 126, 17 DE OUTUBRO DE 2005
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 nov. 2005.
Seção 1, p. 172
Dispõe sobre a realização de PERÍCIA MÉDICA e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei n°. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.° 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n°. 20.931/32;
CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica legal responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou em processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos médicos praticados pelos serviços de perícia médica;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflitos entre as diversas áreas de atuação ou especialidades médicas envolvidas nos processos médico-periciais; CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo
Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética
Médica, além da legislação específica do processo em que atua;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros está sujeito às penas da lei;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n°. 1.658/2002, que atribui ao médico da empresa, ou órgão público, ao médico do trabalho e ao médico perito, na forma da legislação específica, realizar o exame do trabalhador para a avaliação da incapacidade laborativa que justifique o abono de faltas e o gozo de seus direitos;
CONSIDERANDO que compete ao médico, qualquer que seja sua especialidade, quando do