Cimentação
A distribuição de gás natural é atividade de competência dos Estados-federados. Com a alteração do modelo brasileiro de prestação de serviços públicos e de execução de atividade econômica quando tratados, inicialmente, como um setor típico de monopólio estatal, operou-se com o advento de tecnologias impulsionadoras do mercado de publics utilities a entrada de empresas privadas e, por outro lado, a necessidade de uma conjuntura voltada à reflexão acerca de instrumentos que assegurem um ambiente livre de abusos de poder econômico por parte dos agentes integrantes. Tais mudanças, no mercado de distribuição gás natural, tiveram como percussora a Emenda Constitucional nº 5/95, que modificou a redação do art. 25, § 2º da Carta Magna. Assim, a Constituição Federal instaurou um regime de limites sutis no que diz respeito ao âmbito de atuação dos Estados-federados e da União, responsáveis respectivamente pelas etapas de distribuição e de transporte do gás natural. Concomitante, a atual relevância que o gás vem assumindo na matriz energética do país, o tratamento da distribuição de gás natural enseja a necessidade constante de estudos aprofundados, mormente o concernente aos aspectos regulatórios e aos limites de ação dos órgãos competentes para fiscalizar e regular tais atividades, especificamente no tocante aos mecanismos de defesa da concorrência. Neste desiderato, abordar-se-ão os paradigmas de monopólio natural e de economia de escala, para se adentrar no enquadramento do serviço de distribuição de gás canalizado, enfocando-se os limites constitucionais dos órgãos reguladores no tocante aos princípios de universalização dos serviços públicos e de políticas que corrijam ineficiências de mercado. Objetiva-se neste estudo, citar, sem esgotar a temática, quais as posições governamentais voltadas à correção de falhas de mercado existentes no setor de distribuição de gás natural, em especial, a regulação.
2 O Gás Natural e a sua inserção na matriz