Cienicas sociais
1. CONCEITO DE FONTES DO DIREITO. A etimologia da palavra fonte advém do latim, fons, fontis e significa nascente de água, ou seja, aquilo onde se origina algo. Neste contexto, a expressão fontes do Direito, indicam desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta, se origina. A doutrina de Nader (2012, p.141) distingue três tipos de fontes do Direito: históricas, materiais e formais.
1.1. Fontes históricas. As fontes históricas do Direito – documentos jurídicos antigos, tais como o Código de Hamurabi, Código Napoleônico, Corpus Juris Civilis – indicam a gênese das modernas instituições jurídicas. É através do seu estudo que se permite identificar a época, o local e as razões determinantes da criação de alguns institutos jurídicos, cujo teor ainda se aplica atualmente ou serviu de base para a criação de outros tantos. Ex: o Direito Ocidental, em regra, tem como fundamento muitas instituições normativas do Direito Romano.
1.2. Fontes Materiais. É a matéria prima da constituição do Direito. Compõem-se dos problemas que emergem da sociedade, ou seja, dos fatos sociais, dentre estes os econômicos, os políticos, os religiosos e os morais que condicionam o aparecimento e as transformações das regras de direito (Reale, 2002, p.140). Daí poder afirmar que, as fontes materiais, são os valores que informam o conteúdo das normas jurídicas.
1.3. Fontes Formais. São os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas. Segundo Venosa (2002, p.36) as fontes formais se classificam em: 1- Fontes formais imediatas, diretas ou primárias: expressam diretamente o direito positivo, tornando-o conhecido. São elas, conforme a Teoria Geral do Direito: as leis e os costumes. Nos países cujo ordenamento jurídico é de origem romano-germânico, a lei é a única fonte imediata do Direito. Diferentemente do que ocorre nos países que