ciencia
Nada mais e do que uma adequação da norma a lei já existente
E criado pelo judiciário, por exemplo, uma ideia ele tem a entender que isso seja o certo
So que diante das leis apresentadas não se encaixaria diante das normas atuais não daria para saber se e certo ou errado tira as conclusões então que surgi a norma jurídica de incidência
Mais nada disso seria completo se não tivesse a aplicação da norma
A aplicação e quando o juiz dar a sentença aplica a norma que ele criou com bases logicamente jurídicas . a norma e uma regra a se seguir através de um processo interpretativo.
Que a decisão se torna abstrata e assim possa ser aplicada Incidência e aplicação da norma não se confundem: enquanto a incidência ocorre no mundo dos pensamentos, a sua aplicação se dá na concretude da vida, através dos seus destinatários ou dos órgãos competentes para fazê-lo.
Ou seja aplicação da norma a incidência estão ligadas com um proposito de dar uma ferramenta a mais para o judiciário pois e mais usada por ele.
A aplicação deve se adequar a incidência, embora muitas vezes ocorra o a dissociação entre incidência e aplicação.
Conclusão
Eurico Marcos Diniz de Santi, em sua tese de doutorado(16), acatou esses ensinamentos, com a seguinte argumentação, que merece aqui ser transcrita: "De fato, a norma não tem força própria para atingir a realidade, pois depende dos homens, dos aplicadores do direito, como observa Gabriel Ivo, com sua desconcertante questão: ´O sujeito do verbo incidir seria a norma?´ Entrevemos, aqui, que a pretensa funcionalidade do direito independentemente de ato de aplicação humana parece sedimentar-se numa visão jusnaturalista, segundo a qual o direito funcionaria como a natureza, como nuvens carregadas de hipóteses e mandamentos que, consolidados no mundo fáctico, incidiriam qual raios, fulminando os seus suportes. (...) Ora, sem nuvens e numa perspectiva realista, necessário se faz admitir que até que a autoridade