Cidade
Podemos afirmar que a responsabilidade civil do Estado deflui de uma época de irresponsabilidade total, coerente com os Estados absolutistas onde o rei detinha todo o poder e era considerado ente divino e portanto infalível, repousava fundamentalmente na idéia de soberania.
O estado dispunha de autoridade incontestável perante os súditos, vigorava o princípio do the king can do no wrong, e qualquer responsabilidade do Estado seria colocá-lo no mesmo nível dos súditos – coisa impensável naquela época - para desenvolver-se num segundo momento em direção a responsabilidade do funcionário, chegando só algum tempo depois a reconhecer parcialmente a responsabilidade do próprio Estado nas hipóteses de “culpa” de seu agente até que finalmente atinge-se a responsabilização do Estado pelo simples “fato do serviço” de modo direto e objetivo, sem qualquer alusão à noção de culpa.
Então, foram três as responsabilidades do Estado até então desenvolvidas, a teoria da irresponsabilidade, passando-se para a teoria da responsabilidade subjetiva, evoluindo-se pra chegar a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando no entanto, diante de requisitos variáveis de um sistema para outro, de acordo com as normas impostas pelo direito positivo.
A teoria da irresponsabilidade em nosso direito pátrio positivo, não foi acolhida, mesmo não havendo normas legais expressas, os nossos Tribunais e doutrinadores sempre repudiaram aquela orientação. Tal teoria somente vigorou durante o “Brazil” colônia antes do império ( apesar de ainda excluída a responsabilidade do imperador).
Passeando também por nossas constituições, as de 1824 e 1891 não continham disposições neste sentido – de responsabilidade do Estado – faziam alusão a responsabilidade do funcionário em decorrência de abuso ou omissão praticados no exercício das suas