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369 palavras 2 páginas
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ -MA

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
0157600-28.2013.5.16.0012
CONSIGNANTE: MASP - MARANHENSE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA
CONSIGNADO: JAYNY NATALYA LEONCIO SOUZA DE ALMEIDA
Em 27 de fevereiro de 2014, na sala de sessões da 1ª MM. VARA DO
TRABALHO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, sob a direção do Exmo(a). Juiz
VINICIUS HESPANHOL PORTELLA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 09h06min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o preposto do(a) consignante, Sr(a). Vivaldo Fernadnes Ferreira Filho, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Lorna Jacob Ferreira Leite, OAB nº
7858/MA, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.
Presente o(a) consignado, desacompanhado(a) de advogado.
Presentes os acadêmicos de Direito da FEST, Srs. Francisco das Chagas de
Araújo Batista, José Carlos Silva Plácido e Wallace Silva de Andrade.
CONCILIAÇÃO:
O(A) consignado concorda em receber o valor depositado à fl. 35 dos autos, no valor total de R$ 851,67, o que será procedido por meio de alvará, bem como recebe, neste ato, sua CTPS que se encontrava juntada à fl. 26 dos autos.
O(A) consignado dá quitação apenas quanto ao valor depositado.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pelo(a) consignado no valor de R$ 17,03, calculadas sobre R$ 851,67, das quais fica dispensado(a) em face da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a férias + 1/3(R$ 851,67), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
Desnecessária a intimação da União, uma vez que o valor do acordo, é inferior ao quantum estipulado na Portaria MF nº 176, de 19.02.2010, expedida pelo Ministério da Fazenda, em consonância com o disposto no artigo 832, §7º, da

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