CIABA
SOCIAL CLUB LTDA, já qualificado nos autos desta presente ação de busca e apreensão, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, para, nos arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, requerer o que segue.
1 – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O autor, Boaventura Silva ajuizou, uma presente AÇÃO TRABALHISTA em desfavor do RÉU. Todavia, o autor prestou serviços na cidade de Divinópolis, entre o período de 01/02/2008 a 30/09/2013, já apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica e do término do contrato. Havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos em vertente, torna-se prevento àquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída e, mais, sobretudo aquele que primeiro despachou.
2-DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 106 – Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele despachou em primeiro lugar.
Art. 263 – Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz efeito quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Necessário, portanto, a reunião das ações ( ação revisional e busca e apreensão ) no Juízo prevento, para que não haja possíveis decisões conflitantes 3 - COMPETÊNCIA.
Conflito negativo de competência. AÇÃO TRABALHISTA. Ação revisional de contrato anteriormente ajuizada e em andamento perante o Magistrado suscitante. Distribuição por dependência. Conexão entre os feitos. Reconhecimento. Inequívoca relação de prejudicialidade no julgamento das demandas em que figuram as mesmas partes que se contendem acerca do mesmo contrato