Cheques
CHEQUE
CHEQUE
• CONCEITO: O cheque é uma ordem de pagamento à vista (um título), emitida pelo sacador (emitente) contra o sacado (instituição bancária), em favor próprio ou de terceiro, e que incide sobre fundos que o sacador dispõe em poder do sacado.
CHEQUE
• FIGURAS INTERVENIENTES:
– Emitente (correntista) – Sacado (Instituição financeira) – Beneficiário ( recebedor da importância)
CHEQUE
• Lei 7.357-1985: Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
CHEQUE
• Os requisitos essenciais indicados pela lei nº 7.357/85 são os seguintes:
– a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; – a ordem incondicional de pagar quantia determinada; – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); – a indicação do lugar de pagamento; – a indicação da data e do lugar de emissão; – a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais.
CHEQUE
• O cheque é alvo de normatização expressa por parte do Banco Central (Resolução 885, de 22.12.1983), mais precisamente no que toca à sua padronização.
CHEQUE
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• OS PRESSUPOSTOS DE EMISSÃO DO CHEQUE: Entendido como uma ordem de pagamento a vista, sacado em favor próprio ou de terceiro, sobre quem tenha fundos disponíveis, delineiam-se dois pressupostos:
– o saque contra Banco; – a provisão de fundos.
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• LEI 7.357-1985:
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
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• LEI 7.357-1985:
Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no