Cheque
1)CHEQUE
ONCEITO: O cheque é uma ordem de pagamento em dinheiro ou à vista,emitida pelo sacador contra o sacado,em favor próprio ou de terceiro,que incide sobre fundos que o sacador dispõe em poder do sacado,cujos requisitos essenciais se encontram no artigo 1º da LEI 7.357/85, e a sua padronização regulada na Resolução nº 885 de 22 de dezembro de 1983.Portanto, trata-se de um título classificado como DE MODELO VINCULADO,ORDEM DE PAGAMENTO( contendo três intervenientes na relação jurídica)
a) o sacador ou emitente,que passa a ordem de pagamento
b) o sacado(sempre um banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada)
c) o beneficiário a favor de quem a ordem é dada,que pode ser o próprio sacador ou um terceiro)
d) "à ordem"(transfere-se por endosso)
e) não causual ou abstrato
Se o emitente inserir no cheque a claúsula "não á ordem", ele será transferivel mediante Cessão Ordinária de Crédito
A LEI 9.311/96 nos seus artigos 17,c/c Art.20,que instituiu o CPMF,restringiu a possibilidade de endosso dos cheques a um único endosso. |
2)CHEQUE PÓS-DATADO
De acordo com o ARTIGO 32,da LEI 7.357/85,o cheque é ordem de pagamento "à vista",assim sendo, pode ser apresentado ao Banco( tanto ao caixa como à câmara de compensação),a qualquer tempo,independente da data, e será pago ou não dependendo de ter suficiência de fundos.Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado,na hipótese de apresentação para a liquidação,ela representa um acordo entre tomador e emitente.A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.O banco não é responsável por quaisquer transtornos que vierem causar ao emitente.Contudo, o emitente pode entrar com uma AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o tomador, ou a quem detiver o cheque,por danos morais e materias,nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,se o valor da causa for até 40(quarenta) salários mínimos,e acima disto,nas VARAS CÍVEIS.Vale ressaltar que o Banco não é polo passivo nesta