CENTRO UNIVERSITARIO DE JOAO PESSOA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: PSICOLOGIA JURÍDICA
PROFESSORA: WÂNIA CLÁUDIA GOMES DI LORENZO LIMA
ALUNAS: LÚCIA DE FÁTIMA VASCONCELOS SOUZA
MADALENA KELLY SOARES LEITE
TURMA: I 2015.1
QUESTIONÁRIO– INIMPUTABILIDADE E MEDIDAS DE SEGURANÇA
1) O que é inimputabilidade?
R: Ausência no agente de condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso do fato no momento de executá-lo.
2) Quais os casos previstos na legislação de inimputabilidade e semi-inimputabilidade?
R: Em sede doutrinária propõe-se três critérios para aferição da inimputabilidade: os sistemas biológico, psicológico e o biopsicológico.
-Sistema biológico: remete à conclusão de que se o agente é portador de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, será considerado inimputável, sem se questionar se a anomalia retirou a sua capacidade de entendimento. Por este critério, há a presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o agente de entender o crime e comandar a sua vontade.
-Sistema psicológico: este sistema se preocupa somente com o fato de, no momento da ação ou omissão delituosa, o agente tinha ou não as condições de avaliar o caráter criminoso de seus atos, voltando suas atenções para o momento da prática do crime.
-Sistema biopsicológico: combina os sistemas biológico e psicológico, e exige que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação ou omissão delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. É inimputável, portanto, aquele que, em razão de uma causa prevista em lei atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o sistema adotado pelo nosso Código Penal no art. 26. Podem-se citar ainda requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico:
a) causal – existência de doença mental ou de desenvolvimento