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Como medidas liminares, o Ministério Público requer o bloqueio imediato das contas do município, mantidas no Banco do Brasil. Também solicita o encaminhamento das folhas de pagamento dos respectivos meses para o banco, no prazo de 48 horas, sob pena de caracterização de crime, além da aplicação de multa diária. Ao mesmo tempo, é pedido o pagamento dos vencimentos em atraso.
De acordo com o promotor de Justiça Francisco de Assis Silva Filho, autor da ação, não existem razões para o atraso, porque a administração municipal recebe regularmente os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Sistema Único de Saúde (SUS), entre outras receitas. “O problema decorre simplesmente
ÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A municipalidade não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto não é lícito, agora, se eximir do pagamento de parcelas trabalhistas, consideradas garantias sociais do trabalhador, estatuídas no art. 7º da Constituição Federal.
2. A Administração Pública não se desonera do dever de indenizar as Apeladas, tendo estas agido de boa-fé e prestado, efetivamente, o serviço para a qual foram regularmente admitidas no serviço público.
3. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelas autoras/apeladas e não se desincumbindo a