1. Direito à vida. (Art. 5º, Caput) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”. O direito à vida é considerado como o bem jurídico de maior relevância. Seu significado é amplo, pois se conecta com outros direitos, como: liberdade, igualdade, dignidade, lazer, educação etc. Constitui direito fundamental tanto a expectativa de vida exterior (vida intrauterina) como a sua consumação efetiva (vida extrauterina). 1.1 Início O direito à vida tem início com a fecundação do óvulo materno, tendo em vista que, o embrião traz a carga genética própria, sendo individualizado, não podendo ser confundido com seus pais. “A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, uma vez que neste há vida” (TJSP, 1ª Câm. Cív, AC 193.648-1/SP) (Art. 2º do CC). Direito à vida – direito à existência, à integridade físico-corporal e à integridade moral. 1.2 Direito à existência É o direito de estar vivo, de defender a própria vida (legítima defesa/estado de necessidade), de não ter a vida interrompida senão pela morte espontânea e inevitável. “É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida”. [1] 1.3 Direito à integridade física A agressão ao corpo humano implica na agressão à vida, sendo a integridade física um bem vital que revela um direito fundamental do indivíduo. A punição se dá pela legislação penal para a prática de lesão corporal. A CF/88, art. 5º, inciso XLIX foi expressa no tocante à integridade física dos presos “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. 1.4