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Curso de Direito
3º Ano
Disciplina: Direito Administrativo I
Professora: Bernardina Ferreira Furtado Abrão
Temática: Atos administrativos
Referências bibliográficas:
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 13. ed. rev. e atual.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 137-163.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.156-206.
Atos administrativos
► Conceito
O ato administrativo constitui um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações, com observância da legalidade. (MEDAUAR, 2009: 138)
“Ato administrativo é toda manifestação da vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, 2011: 157)
►Elementos
1. Agente competente – o representante do poder público a quem o texto legal confere atribuições que o habilitam a editar determinados atos administrativos. No direito, as atribuições de cada órgão ou autoridade recebem o nome de competência. (MEDAUAR, 2009: 139)
2. Objeto – significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.
O objeto há de ser lícito, isto é, o resultado pretendido deve ser aceito pelo ordenamento, porque pautado na lei; moral – conforme a princípios éticos e a todas as regras de conduta extraídas da disciplina geral da Administração; possível – referente a algo realizável de fato e de direito. (MEDAUAR, 2009: 140)
3. Forma – é a exteriorização da vontade ou exteriorização da decisão, para o fim de produzir os efeitos no âmbito do direito. A forma do ato administrativo engloba tanto os modos de expressar a