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CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE1. CONCEITO
As causas de extinção da punibilidade são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. As causas extintivas da punibilidade são mencionadas no art. 107 do CP.
Esse rol legal não é taxativo, pois causas outras existem no CP e em legislação especial. Cite-se como exemplo o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade (CP, art. 312, § 3º), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal etc.
Analisemos a seguir as causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107, I a IX, do CP.
2. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO (INCISO II)
São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir.
2.1. Anistia
Conceito: lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico; na conceituação de Alberto Silva Franco, “é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi”.
Espécies: são elas:
a) especial: para crimes políticos;
b) comum: para crimes não políticos;
c) própria: antes do trânsito em julgado;
d) imprópria: após o trânsito em julgado;
e) geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;
f) parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito (p. ex.: anistia que só atinge réus primários);
g) incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;
h) condicionada: exige a prática de algum ato como condição (p. ex.: deposição de armas).
Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.
Revogação: uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio