casoso concretos
Perdas e Danos
Conceito
Danos Emergentes
Lucros Cessantes
Efeitos
Dano Moral e Dano Patrimonial
Juros
Conceito
Juros Moratórios
Juros Remuneratórios
PERDAS E DANOS
O inadimplemento voluntário dá direito ao por ele prejudicado em pleitear perdas e danos. As perdas e danos constituem forma de indenização e compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes ('utilitas intecepta, causa rei') cujos conceitos romanos coincidem com os atualmente adotados pelo Direito brasileiro.
Paulo Nader (2010, p. 455 e ss.) ensina que entre o incumprimento, as perdas e danos e a indenização há nexos que devem ser estabelecidos para a devida compreensão dos princípios jurídicos aplicáveis à matéria:
As perdas e danos pressupõem sempre o inadimplemento e requerem indenização.
Nem todo inadimplemento provoca perdas e danos e quando tais fatos não ocorreram não há que se cogitar de indenização.
Pode-se verificar o incumprimento seguido pelas perdas e danos, mas sem que da associação resulte uma indenização, pois esta pressupõe a culpa do devedor, nem sempre existente.
Para que o incumprimento se transforme em ressarcimento é necessário que haja perdas e danos, que não são meramente presumíveis, mas devem ser verificáveis, concretos, quantificados pecuniariamente.
Fundamental, também, para indenizar é o nexo de causalidade entre o incumprimento e os prejuízos sofridos.
Então, as perdas e danos, conforme determina o art. 402, CC, abrangem além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), salvo as exceções expressas em lei. Regra que está diretamente relacionada aos arts. 186, 187 e 927, CC, que tratam da responsabilidade extracontratual, bem como à responsabilidade negocial (decorrente do descumprimento de uma obrigação).
Explicam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (2008, p. 435) que o dano representa uma lesão em qualquer