direito empresarial II
Em um primeiro momento a dívida da pessoa jurídica recaia sobre os sócios, depois houve uma cisão entre a sociedade e a pessoa dos sócios. A partir de um certo momento a pessoa jurídica passou a ser enxergada como autônoma, distinta da pessoa dos sócios. A limitação da responsabilidade surgiu com a necessidade de estímulo ao desenvolvimento econômico, visando diminuir a aversão ao risco (toda empresa tem um risco) o Estado buscou fazer a distinção entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade dos sócios, de modo que a responsabilidade passou a recair sobre a empresa (o patrimônio que foi empregado inicialmente), assim cada sócio consegue calcular os riscos de investimento.
PESSOA JURIDICA É ente dissociado dos sócios, criado para o desempenhar de atividade que requer o conjunto de esforços. É o conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direito e obrigações. É uma realidade técnica (ser abstrato, não tem existência física). As pessoas jurídicas atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem. Ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A regra de que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros pode ser afastada nos casos da