Caso Pr tico 01 2015
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da XX Vara Criminal de Vitória – Espírito Santo
Processo nº ...
Felipe, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio do seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 403, §2 e 404 do CPP, apresentar MEMORIAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir apostadas.
I - DOS FATOS
Consta dos autos que Felipe, no dia ... do mês tal, do ano de 2014, estava em um bar com outros amigos, momento em que conheceu Ana, por quem se interessou. Após conversas e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local, trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe.
No dia seguinte, o acusado, ao acessar a página da vítima em uma rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, a mesma possuía apenas 13 (treze) anos de idade.
Posteriormente, o mesmo fora noticiado que o Ministério Público, havia o denunciado, pois o pai da vítima, ao ter ciência do ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.
Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. O Parque requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da Lei 8.082/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, alínea "l", do CP.
DO DIREITO
I - DO ERRO ESCUSÁVEL, DA ATICIPIDADE DA CONDUTA
O erro é a falsa representação da realidade; é o equivocado conhecimento de um elemento. Em outras palavras, é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo. Podendo-se afirmar que este estado é positivo.
O art. 20, caput, 1ª parte, do Código dispõe que o "erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime