Caso Luth Setembro
André Rufino do Vale
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência do STF.
15/06/2008
No dia 15 de janeiro de 2008, completaram-se 50 anos da famosa decisão do Tribunal Constitucional alemão no conhecido caso Lüth (Lüth-Urteil,
BVerfGE 7, 198, de 15 de janeiro de 1958).
Trata-se do caso mais comentado pela doutrina em torno da jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão. Pode-se dizer, sem nenhum exagero, que o caso Lüth está para a jurisprudência constitucional alemã sobre direitos fundamentais assim como o caso Marbury vs. Madison está para a jurisprudência constitucional
norte-americana
sobre
controle
de
constitucionalidade das leis. Ele é a fonte dos modelos e conceitos delineados pela dogmática dos direitos fundamentais alemã, na segunda metade do século
XX, e também representa, historicamente, o início do desenvolvimento de uma teoria e de uma práxis constitucional que propiciou, na Europa Continental, a construção de uma renovada concepção da Constituição e do Estado, posteriormente incorporada pela maioria das Constituições do mundo ocidental.
O primeiro ponto fundamental está na delimitação do problema da
“eficácia entre terceiros” (Drittwirkung) dos direitos fundamentais. Apesar de não se prender ao controvertido debate doutrinário sobre a “eficácia horizontal” dos direitos, o Tribunal reconheceu expressamente, porém, o que depois se
convencionou denominar de a “dupla dimensão dos direitos fundamentais”. De acordo com a fundamentação utilizada pelo Tribunal alemão, os direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que constituem direitos subjetivos dos indivíduos em face do Estado, compõem uma ordem objetiva de valores, um sistema axiológico que influencia todo o ordenamento jurídico, vinculando tanto o Legislativo, como a Administração Pública e o Judiciário.
A decisão, assim, assentou as bases para o que a doutrina passou a denominar de “dupla dimensão”, “dupla