Caso Concreto
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e atendendo às diretrizes do artigo 71 do Código Penal, o juiz fixou a pena mínima do delito mais grave imputado a CAIO e MÉVIO e aumentou-a de 1/6, chegando, assim, ao patamar final de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, para cada um. Tendo em vista que TÍCIO era reincidente e portador de péssima conduta social, o magistrado aumentou a pena base do delito mais grave a ele imputado, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, a qual foi, ainda, aumentada de 1/6 em razão da continuidade delitiva, chegando-se ao patamar final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
No tocante a CÉSAR, sendo os crimes idênticos, estabeleceu a pena mínima e aumentou-a de um sexto, chegando ao patamar final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias multa, no