Caso Concreto 08 Processo Trabalho
(OAB/FGV - 2011.2) Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado. Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria?
Resposta: Nos termos do art.732, da CLT, incorre na pena de perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, do reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844, da CLT, ou seja, do que não comparece à audiência inaugural da reclamação trabalhista. Espera-se medir a capacidade de o candidato analisar que na situação retratada não ocorreram dois arquivamentos. A primeira extinção decorreu de arquivamento por ausência do reclamante à audiência e o segundo, de homologação de desistência. Assim, Reginaldo não deverá aguardar nenhum prazo caso queira mover nova reclamação, pois não se configurou a perempção.
b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho?
Resposta: Espera-se que o candidato identifique os dois casos de perempção previstos na lei trabalhista: dois arquivamentos seguidos, em virtude de ausência injustificada à audiência inaugural (art.732, CLT) e quando o trabalhador efetuar reclamação verbal e não comparece à Secretaria da Vara em cinco dias para reduzi-la a termo (art.731, CLT).
Questão Objetiva 01: Item C
Questão Objetiva 02: Item A