Caso 09
IMPETRANTE, já qualificado nos autos, vem com base no artigo 5º, LXVIII da CF, e nos artigos 657 a 667 do CPC, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
HABBEAS CORPUS
Em favor do paciente ELESBÃO, já qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando o seguinte:
I – DOS FATOS
Elesbão, sócia da firma Ligadaços, revendedora de materiais eletrônicos, foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei 8137/90, acusado de ter fraudado a fiscalização tributária, omitindo a operação de compra e venda em livro contábil.
O MM.Juiz da Vara Criminal da Comarca de São Paulo recebeu a denúncia. Na audiência de instrução, que só ocorreu 7 meses após o recebimento da denúncia, restou demonstrado através de documentos que o débito existe e que de fato não houve o lançamento no livro contábil. Interrogado, Elesbão alegou que a operação inexistiu e que o débito fiscal era objeto de impugnação em recurso administrativo, ainda pendente de julgamento, confirmando tal alegação com certidão emitida pelo órgão competente.
II – DO DIREITO Sem decisão administrativa definitiva, não se pode falar em débito fiscal e, consequentemente, em justa causa para o oferecimento da denúncia, conforme orientação do STF.
III – DO PEDIDO Por esses motivos, o impetrante pleiteia a concessão da ordem, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nestes termos,
Pede-se deferimento
São Paulo, 05 de junho de 2015
Advogado
OAB