Casas noturnas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
"Departamento de Leis e Decretos"
LEI Nº 4.274 DE 19/12/2007
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“DISPÕE SOBRE O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo do Município de Canoinhas, por seus representantes na Câmara de Vereadores
aprovou, e eu, prefeito LEOBERTO WEINERT em seu nome sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º Fica determinada a obrigatoriedade da apresentação, por parte do empreendedor, à
administração municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como pré-requisito para
concessão de licenças, autorizações e alvarás de construção, localização e funcionamento relativos
a empreendimentos e atividades econômicas geradoras de impacto, públicas, privadas ou propostas em operações consorciadas, em área urbana ou rural, na forma da presente Lei.
Parágrafo único - Para realização do EIV o órgão municipal competente dispensará a apresentação dos projetos complementares e poderá dispensar, a seu critério, a apresentação do projeto arquitetônico pelos interessados.
Art.2º Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos ou atividades econômicas
geradoras de impacto de vizinhança aqueles que, quando implantados:
I - Sobrecarregam a infra-estrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no
sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;
II - Tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões
funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio natural circundante;
III - Estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população
residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar;
IV - Alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
V - Prejudiquem o patrimônio cultural do município.
Parágrafo único - Caberá ao órgão de urbanismo de Canoinhas