casa
Com a metade do corpo paralisada a autora teve sua vida profissional prejudicada, bem como sua vida social, pessoal e íntima, tendo em vista a incapacidade para exercer a profissão e as dificuldades para se gerir sozinha, tendo tolida a sua autonomia, liberdade e intimidade.
Em virtude das sequelas deixadas no corpo da autora, a mesma está estagnada na sua vida, não gozando de momentos de lazer como as demais jovens, visto que não consegue se locomover com independência, não consegue dirigir seu veículo, tem dificuldade para falar, comer, sentindo-se constrangida em freqüentar determinados lugares e eventos.
Sendo assim, as rés ofenderam a integridade física e moral da autora, desrespeitando o artigo 5º, inciso X da CF, que reza:
"Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil agasalha, da mesma forma, a responsabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desta forma, o art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, observa-se o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Em conformidade com a lei, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo