Casa segura
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Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº
583.00.2007.116858-6
Cartório/Vara
2ª. Vara Cível
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
230/2007
Grupo
Cível
Ação
Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
16/02/2007 às 17h39m5s
Moeda
Real
Valor da Causa
100.000,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
2
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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido
CENTRO DE ARBRITAGEM E MEDIAÇÃO DA CAMARA DE COM BRASIL CANADÁ/CAMARA COM BRASIL CANADA CNPJ 43.737.840/0001-44
Requerente
RACIONAL ENGENHARIA LTDA CNPJ 43.202.951/0001-56 Advogado: 58673/SP MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA Advogado: 162256/SP DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS Advogado: 162256/SP DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS
Requerido
RIO DO BRASIL PROJETOS LTDA CNPJ 02.541.350/0001-90
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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
12/03/2007
Sentença Proferida
23/02/2007
Despacho Proferido
Emende-se a inicial, a fim de que o valor dado à causa corresponda ao valor da relação jurídica que se pleiteia a anulação, qual seja, o da condenação proferida na decisão arbitral, procedendo ao recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: “na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada” (STJ, 2º T. Resp. 190.008-SP, v.u. DJU 05/02/01). Int.
16/02/2007
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
12/03/2007
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Sentença Completa
Posto isso, e considerando todo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,