Cartel
LEGISLAÇÃO SOBRE CARTEIS
APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARTEIS
A Secretaria de Direito Econômico pode iniciar uma investigação para apurar suposta prática de infração contra a ordem econômica tanto por iniciativa própria (ex ofício), quanto motivada por representação de qualquer interessado, conforme as disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, da Lei n.º 8.884/94.
Existindo indícios de infração à ordem econômica, a SDE instaurará um Processo Administrativo contra as empresas ou pessoas representadas. Por outro lado, se os indícios de que teve conhecimento não forem fortes o suficiente para instauração imediata de um Processo Administrativo, a SDE promoverá Averiguações Preliminares para obter maiores informações sobre a conduta investigada e sobre o(s) mercado(s) atingido(s) pela alegada prática anticoncorrencial ou contrária à livre iniciativa.
Uma vez instaurado o Processo Administrativo, as empresas ou pessoas investigadas serão notificadas para apresentarem suas defesas, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, a SDE dará início à instrução processual, determinando a realização das diligências que entender necessárias. Concluída a instrução processual, as empresas ou pessoas investigadas serão notificadas para apresentarem suas alegações finais.
Terminada a instrução, e após ser dada a oportunidade às representadas de apresentar alegações finais, os autos serão necessariamente remetidos pela SDE ao CADE. Se a SDE tiver entendido haver elementos suficientes para a condenação, sugerirá ao CADE que julgue o caso, condenando as representadas por infração à ordem econômica, e aplicando as sanções cabíveis, consoante com os termos dos arts. 23 e 24, da Lei n.º 8.884/94.
DEFINIÇÃO DE CARTEL
Os cartéis podem ser definidos como um acordo horizontal, formal ou não, entre concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenha por objetivo uniformizar as variáveis