Carolina
2. Conceitos Fundamentais
A responsábilidade por vício do produto ou do serviço: o fabricante, o produtor, o importador e o construtor respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. O fornecedor tem prazo de 30 dias para correção se o produto apresentar defeito de fabricação, caso não corrija, o consumidor poderá exigir abatimento no preço ou devolução do valor pago corrigido monetariamente. Se o vício ocorrer na prestação de serviço, o consumidor terá o direito de exigir uma nova execução, sem quaisquer custas ou abatimento no preço ou devolução do dinheiro corrigido monetariamente.
Bystanders:são terceiros na relação de consumo, pessoas que foram prejudicadas por defeito interno ou externo do produto ou pretação de serviço. Exemplo: uma pessoa que passou mal em alguma festa por ingerir uma bebida que não estava dentro dos padrões de consumo.
Cobrança de dívidas:esta não deverá ser feita de forma vexatória ao consumidor e o fornecedor deve utilizar-se de meios legais. Sendo assim, se uma dívida estiver sendo discutida judicialmente, o nome do consumidor não poderá ser apresentado no cadastro do SPC, SERASA e outros.
Contrato de Adesão:é o contrato que já tem cláusulas pré-estabelecidas, sendo assim, a outra parte apenas adere a essas cláusulas sem direito de escolha ou modificação. Como exemplos, os contratos de convênio médico e de abertura de conta corrente. Porém, se houver indício de cláusulas leoninas (quando uma parte obtém vantangem sobre a outra, gerando prejuizos ou riscos), serão as mesmas consideradas nulas ou o contrato poderá ser anulado. As claúsulas que geram mais de uma interpretação, que são confusas ou obscuras, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Compra por telefone, internet, reembolso postal: o consumidor tem direito de se arrepender ao adquirir produtos por esses meios, desde que ocorra em até sete dias após a data do recebimento e também terá direito à