Características das Instituições de Direito Público e Privado
Primeiramente, o conceito mais clássico de Direito, segundo OLIVEIRA E COSTA (2010), é que ele se constitui em um conjunto de normas que são impostas para regular as condutas humanas e assim prevenir os conflitos, portanto, tendo por objetivo prevenir a paz social de qualquer ameaça. Mas Direito não é exatamente a solução dos conflitos. Ele é um entre vários outros métodos pelos quais a sociedade pode se organizar. O Direito é o que se produz a partir da solução dos conflitos sociais, mas se impondo sobre algumas regras morais que podem ser prejudiciais à sociedade, como, por exemplo, atualmente muitas pessoas apoiam e praticam linchamentos de assaltantes e estupradores, mas o Direito existe para que não seja cometida nenhuma injustiça em nome da justiça.
De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.
Como são inúmeros os conflitos sociais, o Direito precisa dividir-se. No caso, esses conflitos podem ser de ordem pública ou privada e não precisam ser exatamente uma relação negativa, mas qualquer relação contratual ou comercial. Se nessas relações jurídicas o Estado tem participação explícita, elas serão regulamentadas pelo Direito Público. Se o Estado não tem participação nas relações jurídicas, mas as instituições particulares, temos a atuação do Direito Privado. Mas essa divisão não significa que essas instituições não se mesclem, por isso a importância de relacionarmos as características dos dois grupos.
Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a