Características da narrativa jurídica
1. INTRODUÇÃO
Não há regra específica, nem obrigação. Mas na maioria das vezes, nas principais peças de cada processo, os advogados tendem a iniciar a sua exposição pela narrativa fática para, depois, passar à abordagem jurídica.
De qualquer modo, é impossível que um texto seja exclusivamente narrativo ou exclusivamente argumentativo - o que há é certa prevalência da narração sobre a argumentação, ou vice-versa.
Por isso, quando se faz a narração dos fatos, não há mal em mesclar, a eles, certa dose de persuasão. O que é ilícito, porque posterga o princípio da lealdade processual, é a distorção dos fatos.
Narrar significa mostrar, no texto, a ação de um personagem, que opera uma transformação em seu meio. Aquele que escreve o texto deve definir, dentre os fatos que vai narrar: * Os que são juridicamente relevantes; * Os que contribuem para a compreensão dos fatos juridicamente relevantes; * Os que dão ênfase aos outros fatos, mais importantes; * Os que satisfazem a curiosidade do leitor ou despertam interesse na leitura.
Os fatos juridicamente relevantes são aqueles que importam diretamente para a aplicação da norma jurídica: um acidente de automóvel, por exemplo. As denúncias penais, normalmente, vão pouco além dos fatos juridicamente relevantes.
Os fatos secundários, que contribuem para a compreensão dos fatos principais, são os que dão o contexto em que se desenrolaram. São elementos fáticos que não impõem, necessariamente, uma consequência jurídica, por eles mesmos. Exemplo: o motorista guardava distância do veículo que vinha à sua frente.
Buscando identificar as classificações da norma narrativa, não é só um encadeado objetivo de fatos. Pode tentar tirar-lhes a relevância, mas deve enfrentá-los, não só para que não fiquem incontroversos, mas especialmente para demonstrar a força dos seus próprios argumentos.
2. AS CARACTERÍSTICAS
• Bilateralidade: essa característica tem