CARACTERIZADO. O processo do trabalho fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e da simplicidade e embora atenue (art. 840 da CLT ) o rigorismo formal instituído no processo civil (art. 282 do CPC ) relativamente à petição inicial, a causa de pedir deve proporcionar a exata compreensão da pretensão deduzida, tanto pela parte incumbida da defesa quanto pelo julgador. Na hipótese, a causa de pedir, com relação à jornada de trabalho, não se encontra devidamente delineada de maneira a dar suporte aos pedidos formulados pela Autora, devendo ser mantida a sentença que declarou a inépcia, com fundamento no art. 295 , I , do CPC , e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267 , I , CPC ) em relação aos pleitos desse modo formulados. Assim, a oitiva de testemunha, cujo objetivo era provar a jornada de trabalho seria inútil, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento da produção de tal prova. Contudo, reforma-se a sentença com relação à declaração de inépcia do um pedido, dano moral em face de coação para assinatura da folha de ponto, por preencher os requisitos previstos da legislação trabalhista. Dá-se parcial provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a ação ou omissão do agente; relação de causalidade; existência de dano; dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que