caracteristicas
SUJEITO PASSIVO
FATO GERADOR
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
ALÍQUOTA
BASE DE CÁLCULO
MODALIDADE DE LANÇAMENTO
CARACTERÍSTICAS
II - Importação de produtos estrangeiros
União
Art. 153, I, da Constituição Federal.
A pessoa que deve pagar o imposto de importação, é o importador, ou o equiparado por lei (Código Tributário Nacional, art. 22, “I”).
Geralmente o contribuinte é pessoa jurídica, no entanto, para fins de cobrança do referido imposto também é admitido pessoa física. O ordenamento jurídico tributário não faz distinção quanto ao formalismo, do sujeito passivo.
A entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Obs: o produto deve se destinar ao consumo interno.
Ocorre com a entrada física do produto estrangeiro no território nacional. A formalização do imposto se dá quando do desembaraço aduaneiro.
Lei 3.244/57
De acordo com o art. 3º, a alíquota poderá ser modificada dentro dos limites mín. e max.
Incidem dois tipos de alíquotas, quais sejam, específica e ad valorem.
O órgão competente para fixar as alíquotas de importação, bem como de exportação, é a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX
É considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.
O lançamento ocorre por homologação, ou seja, a lei determina o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização.
O importador deve fazer declaração, oferecendo ao Fisco todos os elementos informativos para o pagamento do imposto.
* Possui uma vital função regulatória da economia e da balança comercial (a chamada extrafiscalidade).
* Não há incidência dos princípios da legalidade e da anterioridade.
* O controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo.
* sobre a mercadoria nacional, que é exportada e posteriormente importada para o Brasil, incide o imposto de importação
IE - Exportação, para o