CAPA
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
A liminar no procedimento cautelar
Aluno:
Professor:
GOIÂNIA – GOIÁS
15/10/2014
Vou lhe explicar de outro modo. A medida Cautelar é um PROCESSO. Você pode requerer isso antes de entrar com o processo principal ou durante o antamento do processo. Vou lhe dar um exemplo mas complexo: Existe o Recurso de Revista do TRT para o TST. Esse recurso não tem efeito suspensivo o que significa que a empresa que perdeu vai ter que suportar o processo de execução correndo contra ela. Para evitar isso ela entrar como outro processo que é uma medida cautelar chamada "cautelar inominada" justamente por ser genérica, para que o TRT (se ainda não fez a admissibilidade do RR) ou o TST (se já houve a admissibilidade do RR no TRT) dê efeito suspensivo ao RR, alegando um série de coisa, inclusive a possibilidade de dano irreparável se a execução prosseguir e ao final ela ganhar no RR e não puder reverter essa situação.
Essa cautelar será julgado e terá um ACÓRDÃO do TRT ou do TST. Se fosse na primeira instância teria uma SENTENÇA. Essa cautelar pode ou não ter um pedido de LIMINAR que é uma decisão interlocutória que seja confirmada ou não na sentença ou no acórdão.
Já ficou explicado aí o que é a liminar. Digamos que na cautelar além de alegar a possibilidade de dano irreparável o advogado também demonstre o periculum em mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Demonstrado isso ele pode requere uma LIMINAR e o Relator pode conceder o pedido (decisão interlocutória) dando desde já efeito suspensivo ao recurso. Vejo muito isso. Um RR que já foi admitido no TRT e ajuiza-se uma cautelar no TST com pedido de liminar. Ela é distribuída para um ministro e o ministro já concede uma liminar para dar efeito suspensivo ao RR, comunicando imediatamente a Vara do Trabalho para que não prossiga na execução até decisão final do TST.