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O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei Nº 2.482/69, publicada no DOE de 27/12/69, que criou a Autarquia,
CONSIDERANDO que compete ao DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar despachantes para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida, conforme resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN, no âmbito do Estado do Espírito Santo,
CONSIDERANDO que compete ao DETRAN/ES cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do DETRAN/ES assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito deste Departamento Estadual de Trânsito,
RESOLVE: estabelecer normas para o credenciamento e renovação do credenciamento de despachantes de veículos e seus auxiliares, bem como dispor de normas disciplinares de atendimento aos Despachantes, seus auxiliares legalmente estabelecidos, Centrais de Atendimento aos Despachantes, seus funcionários e Procuradores de Partes, nos recintos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES
TÍTULO I
DOS DESPACHANTES E SEUS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º- A atividade de despachante de veículos será exercida por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, atendendo ao disposto nas normas desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único - O credenciamento de despachante somente será concedido a empresas cujos sócios sejam maiores de 18 (dezoito) anos ou legalmente