Cap
1. Introdução Título de crédito é documento que representa determinada obrigação e, segundo o artigo 887, do Código Civil, necessário ao exercício do direito literal nele contido e que terá efeito somente se preencher os requisitos legais, contidos no artigo 889. Disso verifica-se que o extravio do documento, bem como o não preenchimento de algum dos requisitos legais, prejudicará sua cobrança. Tais exigências são justificáveis pois, como se verá a seguir, o título desvincula-se da causa que o originou (autonomia) e, por esse motivo, deve vir regularmente preenchido e de acordo com os todos os requisitos exigidos (literalidade), bem como deverá estar presente no momento da cobrança (cartularidade). Saliente-se que, conforme expressa disposição do artigo 903, os dispositivos do Código Civil (artigos 887 a 926) aplicar-se-ão aos títulos de crédito salvo se houver disposição diversa em lei especial. Nessa esteira, mantidas estão as leis especiais que serão as aplicáveis como regra, incidindo o Código Civil apenas nos casos em que não confrontá-las. Portanto, encontram-se com plena eficácia a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei de Duplicatas e demais legislações disciplinadoras dos títulos de crédito.
Segundo Vivante, “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Desse famoso e prestigiado conceito é possível os requisitos essenciais dos títulos de crédito, mencionados há pouco, cartularidade, literalidade e autonomia. Outrossim, ao credor que possua um título de crédito são conferidas vantagens impossíveis de serem experimentadas por aqueles que não os possuam: os títulos de crédito têm maior facilidade de circulação no mercado além de conferirem maior eficiência na cobrança. Tais vantagens, conferidas ao credor de título, são denominadas “atributos do título de crédito”, como se verá abaixo.
2. Atributos Do Título De Crédito 2.1. Negociabilidade O credor do título de