Cap Tulo 8 FAM LIA
CAPÍTULO 8 - DIREITO DE FAMÍLIA
8.1 CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SEU PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Direito de Família pode ser conceituado como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos: casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.
O Direito de Família contemporâneo pode ser dividido em dois grandes livros:
- direito existencial (arts. 1.511 a 1.638): centrado na pessoa humana (normas de ordem pública);
- direito patrimonial (arts. 1.639 a 1.722): centrado no patrimônio (normas de ordem privada.
As normas de ordem pública não podem ser contrariadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta da convenção, por fraude à lei imperativa (art. 166, VI).
Ex: é nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por meio desse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso dos alimentos.
8.1.1 PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – art. 1º, III, CF
Prevê o art. 1º, III, da CF, que o Estado Democrático de Direito brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se do que se denomina princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou princípio dos princípios. Diante desse regramento inafastável de proteção da pessoa humana é que está em voga, atualmente, falar em personalização, repersonalização e despatrimonialização do D. Privado.
É difícil a conceituação exata do que seja o princípio da dignidade da pessoa humana, por tratar-se de uma cláusula geral, de um conceito legal indeterminado. De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros: “A dignidade da pessoa humana é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubsistente e irrepetível e