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A recusa na produção das provas da embriaguez foi a causadora do período de maior instabilidade da Lei Seca. A precariedade da fiscalização, seja pelo contingente policial, ou pela insuficiência de aparelhos medidores da alcoolemia, também contribuiu para a perda do impacto que a lei, inicialmente, havia provocado. Acreditava-se, nesse momento de declínio, que a Lei Seca rumava à franca extinção. O Legislativo brasileiro, impulsionado pela descrença da população no que concerne a tal regramento, editou a Lei nº 12.760, em 20 de dezembro de 2012, com o dever de resgatar os efeitos que eram, lentamente, percebidos.
A nova Lei Seca foi marcada pela impressão de maior rigor na pena da infração do artigo 165 do CTB, tal como, na configuração do crime de embriaguez na condução de um veículo automotor, disciplinado no artigo 306, do mesmo Código. Além das sanções anteriormente previstas, ao motorista que praticasse a infração (artigo 165, do CTB) seria aplicada multa e a suspensão do direito de dirigir por um período de doze meses. Em contrapartida, para a imputação do crime (artigo 306, do CTB), bastava verificar a concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, ou valor igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar exalado dos pulmões do condutor.
No entanto, as principais mudanças foram no parágrafo 1º, inciso II e no parágrafo 2º, ambos do artigo 306, do CTB. Novos métodos para a prova do estado de embriagamento foram introduzidos no ordenamento jurídico.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
(…)
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
(…)
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser