Cap Tulo 01 A Administra O P Blica Parte I
1. CONCEITO
Segundo Odete Medauar,
“Administração Pública como objeto precípuo do direito administrativo encontra-se inserida no Poder Executivo. Pode ser considerada sob o ângulo funcional e sob o ângulo organizacional.
No aspecto funcional, Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo: ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo.
(...)
Sob o ângulo organizacional, Administração Pública representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo. Nesse enfoque predomina a visão de uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado à realização de tais atividades; pensa-se, por exemplo, em ministérios, secretarias, departamentos, coordenadorias, etc”.
Os órgãos e entes administrativos praticam atividades administrativas. Considera-se atividade administrativa a gestão dos interesses da sociedade, seja por necessidade, por utilidade ou conveniência de sua realização.
Na concepção clássica da separação de poderes, a tarefa de Administração é atribuída ao Poder Executivo, assim como a tarefa de legislar é do Poder Legislativo e a de jurisdicionar é do Poder Judiciário. Entretanto, atualmente, inexiste uma separação absoluta de funções:
O Poder Executivo tem como função administrar, mas em certos casos legisla (art. 62 da CF, por exemplo) e também exerce função jurisdicional;
O Poder Judiciário tem como função precípua, a jurisdição, mas, por vezes, legisla ( art. 93, que trata da iniciativa de lei) e administra;
O Poder Legislativo tem como função legislar, mas também administra e exerce a função jurisdicional (art. 86 da CF).