Calculo de ruido
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VERSO DA FICHA CLT Art. 158 Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) Á observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
PORTARIA Mtb nº 3.214/78, NR 6 – EPI Definição, conforme esta norma, item 6.1 – para fins da aplicação desta Norma regulamentadora – NR. Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Obrigações do Empregador: 6.6 - Cabe ao empregador 6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Obrigações do Empregado: 6.7 - Cabe ao empregado 6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. TERMO DE COMPROMISSO Manifesto