Caderno - ceub
1. Imunidade Material
o parlamentar pode “xingar” etc, no parlamento que não pode ser considerado crime de injuria, difamação
* a) Art. 53, caput o parlamentar ao falar em nome de seu cargo para todos, teoricamente ele pode falar o que quiser, pois está no exercício de seu dever e por isso não pode ser recriminado * b) Exclusão da Pátria de crime * c) Inobservância civil, real opnioes, *
2. Imunidade Processual/ Formal
não dá para dá imunidade completa ao parlamentar, apenas na forma razoável, apenas durante o exercício da função (não precisa ser exclusiva no congresso nacional, a pessoa pode estar no exercício de sua função em outro lugar), caso o parlamentar aja de maneira errada de acordo com o código penal e ele está fora do exercício, o certo seria atribuir a responsabilidade e a condenação, mas na verdadeo que ocorre é que o parlamentar só pode ser preso se for preso em flagrante ou em crimes inafiançáveis.
* a) Art. 53, parágrafo 2. * b) Inicio: antes da posse (registro no TRE/TSE) e a partir da diplomação. * c) Salvo flagrante e delito e inafiançável (Art. 5 incisos XLII, XLIII e XLIV) – 24h para notificação – maioria absoluta. No caso, quando o parlamentar é preso, porém tem 24 horas para levar a notificação para casa de onde faz parte o parlamentar preso e no caso é feito uma votação para ver se mantém ou não a prisão e essa votação tem que ser ganha por maioria absoluta. 3. Prerrogativa de Foro
O foro competente para julgar o STF (deputados e senadores)
Ela só se mantém enquanto o parlamentar estiver no exercício do mandato, se