CADE E SADE
O controle estrutural exercido pelo CADE significa que este órgão desempenha não apenas a função de repressão, mas também a de prevenção na área concorrencial. Dispõe a Lei 8.884/94 sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
O papel preventivo do CADE consiste, basicamente, na análise de atos de concentração. No exercício desta função preventiva o Órgão, de acordo com o que prevê a Lei, exige que sejam submetidos à sua apreciação quaisquer atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
Algumas súmulas do CADE fornecem critérios objetivos para que se delimitem os parâmetros acima expostos:
Súmula nº 1: Na aplicação do critério estabelecido acima, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração.
Súmula nº 2: A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação majoritária não configura ato de notificação obrigatória, ou seja, quem tem posição majoritária e compra do minoritário, em regra, não precisa apresentar a operação ao CADE. Súmula nº 3: Nos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em determinada licitação pública, o termo inicial do prazo para apresentação da operação ao CADE é a data da celebração do contrato de concessão (em regra 15 dias da assinatura desse contrato).
A decisão do CADE pode adotar uma de três posturas: aprovar o ato de concentração, ou aprová-lo com ressalvas, ou rejeitá-lo. Em regra, o Órgão tem aprovado a maioria dos atos, mas para que esta aprovação se dê, é necessário que os atos de