BUSINES PLAN
O imposto é uma modalidade de tributo que têm por hipótese de incidência um fato qualquer que não está inculado a uma atuação estatal, a entidade tributante não precede a oferecer ao contribuinte contra prestação e os benefício são expressos.
15- resp “ F ”
Conforme art.14532° CF, a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem se calculada em função do capital das empresas.
17- resp- “F”
O tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua, sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa inculada.
09- resp “F”
O empréstimo compulsório extraordinário ( usado para atender as dispesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou seu eminência) não está sujeito ao princípio da anterioridade da lei de que trata o art 155. III da CF. 21- resp “V”
A contribuição social é uma classificação das contribuições especiais. A contribuição social pode ser de intervenção o domínio econômico, de interesse de categorias profissionais, de categoria econômicas, uma vez que, a contribuição da seguridade social.
23- resp “V”
Os impostos são chamados de tributos não vinculados, uma vez que, sua cobrança independente de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
25- resp “F”
O preço de serviços públicos não são comedicados espécies logo não são tributos.
27- resp “ F”
A contribuição previdenciária e um tributo O art.149 c/c 195 CF, estabelece a previsão da cobrança de contribuição como um tributo.
29- resp “ V”
E importante ressaltar que equiparar- se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná- lo mais oneroso, porém não constitui majoração de tributo, a atualização do