Bullying
Alexandre George de Freitas
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Resumo: O presente artigo visa explorar o fenômeno social chamado Bullying, que é uma forma de violência que faz com que crianças e adolescentes tenham uma infância e adolescência difícil, gerando danos a pessoa na vida adulta, na medida em que aborda seu conceito, origem e tipos de manifestação. Apontar os casos noticiados no Brasil e no Exterior, comparando a grande incidência do problema vivenciado em escolas. Analisar o artigo 5º da Lei nº. 14.651 de 12 de janeiro de 2009, de Santa Catarina e o artigo 3º da Lei nº. 13.474, de 28 de julho de 2010, do Rio Grande do Sul, no que tange aos objetivos das referidas leis estaduais e por fim esclarecer sobre as conseqüências jurídicas do Bullying, tanto na esfera cível quanto criminal.
Palavras-chave: Bullying. Violência Escolar. Consequências judiciais.
1 Aluno concluindo o curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Faculdade Entre Rios do Piaui xandeufc@bol.com.br
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno social Bullying é caracterizado por atitudes agressivas, intencionais e repetitivas adotadas por uma pessoa ou por um grupo contra outro(s), numa relação desigual de poder. No âmbito da entidade de ensino, a prática desse tipo de violência ofende o princípio da dignidade humana, já que meninos e meninas vítimas de bullying sofrem maus-tratos, lesões corporais, injúrias, calúnias, ameaças, racismo etc. Nesse contexto, o presente artigo visa demostrar as consequências judiciais da prática do bulying, tanto na esfera cível como criminal, no sentido de questionar as iniciativas tomadas pelo poder público através das leis estaduais sancionadas em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, bem como observar as decisões dos tribunais sobre o tema, tudo enfeixado num círculo maior, o de instigar debates.
2. O FENÔMENO SOCIAL CHAMADO BULLYING
Bullying é um termo de origem inglesa, ainda sem tradução em português