Bullygs
a) Mínima: basta que o comportamento do autor seja típico; b) Limitada: para que o participe seja punido: o comportamento do autor seja típico e antijurídico. (Adotado no Brasil, segundo a doutrina majoritária); c) Máxima: o comportamento do autor tem que ser típico, antijurídico e culpável; d) Hiper acessoriedade: o comportamento do autor tem que ser típico, antijurídico, culpável e punível.
Natureza dos crimes: Teorias: a) Unitária: (Monista) – Brasil – “caput”, art. 29: “mitigada” §§ 1º e 2º. No Brasil, adotamos a teoria monista, de forma mitigada. Cada concorrente tem sua pena individualizada.
“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
Dentro dos parágrafos, temos que no § 1º - participação de menor importância. Há uma diferença no grau de contribuição. O participe tem grau de atuação menor, fazendo jus a diminuição.
O § 2º - Há uma relativação à teoria monista. b) Pluralistica: Brasil – Exceção cada agente responde por um crime independentemente. Ex.: Aborto com consentimento da gestante. Corrupção passiva e ativa. Não há necessariamente concurso de pessoas. c) Dualista: não é adotada no Brasil. Daria um tratamento diferente entre autor e participe. O autor recebe uma pena e o participe outro tipo penal.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Circunstancias Elementares: São dados e fatos que compõe a figura típica, a ausência excluiria a figura