Bulliyng
Legalidades da Lei contra o Bullying
PROJETO DE LEI Nº 350, DE 2007 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Artigo 2º - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I) Insultos pessoais;
II) Comentários pejorativos;
III) Ataques físicos;
IV) Grafitagens depreciativas;
V) Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI) Isolamento social;
VII) Ameaças;
VIII) Pilhérias.
Artigo 3º - O bullying pode ser