buco maxilo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2014.0000637472
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0051676-53.2011.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado EDWARD REIS COSTA FILHO, são apelados/apelantes
UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e
UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONFEDERAÇÃO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAURO
CONTI MACHADO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E
LUCILA TOLEDO.
São Paulo, 7 de outubro de 2014.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 10914
Apelação nº 0051676-53.2011.8.26.0114
Comarca: Campinas (7ª. Vara Cível)
Juiz(a): Nome do juiz prolator da sentença Não informado
Apelante/Apelado: Edward Reis Costa Filho
Apdos/Aptes: unimed campinas cooperativa de trabalho médico e Unimed do
Estado de São Paulo - Confederação Estadual das Cooperativas Médicas
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
BUCO-MAXILO-FACIAL. CIRURGIÃO DENTISTA.
PEDIDO DE COBERTURA DO AMBIENTE
HOSPITALAR
E
MATERIAIS
CIRÚRGICOS.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA
DE AUTORIZAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO
CONCRETO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1.Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para determinar que as rés autorizem a realização da cirurgia exclusivamente pelo profissional indicado na inicial, expedindo-se as guias necessárias.
2.Não há óbice legal para a realização da intervenção cirúrgica buco-maxilo-facial pelo cirurgião dentista.
3. Sendo incontroversa a cobertura do procedimento