DIREITO E LEGISLAÇÃO
O imposto de renda tem em sua principal função, representar a principal fonte de receita tributária da União, e, possuindo função extrafiscal, de forma secundária. Em compensação, o principio da capacidade contributiva, implanta-se no âmbito desse tributo de forma a assegurar a participação de contribuintes, de forma prudente e mais bem proporcionada possível.
O nosso sistema tributário nacional, foi criado para que houvesse harmonia nas relações entre as sociedades de forma que se atenda aos princípios fundamentais, como também de forma que se respeita o pacto federativo sob o qual vivemos hoje. Mas não cumprindo as suas relações com a sociedade, o motivo de tudo isso, é o nosso sistema tributário que é injusto e ineficiente. A sociedade brasileira contribui muito em relação a tabela do IR e em relação a essa capacidade contributiva. Todos os anos o nosso governo bate recordes de arrecadação no IR, mas a sociedade não tem retorno deste em melhorias. Falta ao governo uma melhor gestão desse dinheiro, aplicar em educação e saúde, falta uma maior cobrança por parte da população junto aos seus governantes.
O tributo deve respeitar o mínimo existencial e um máximo suportável para que não desanime as pessoas a ganhar riquezas e assim renderem mais. Sendo ilegal uma tributação que cumpra o contribuinte naqueles recursos destinados as suas necessidades básicas, relevante à garantia de sua supervivência.
Por fim somente os afortunados que se enquadram na Lei 12.469/11, cf. tabela da Medida Provisória nº 528/2011, irão recolher impostos a União, na proporção de seus rendimentos e atividades econômicas.