Bs 8800
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Engenheiro de Segurança do Trabalho X Norma BS 8800
Recentemente um grande amigo me perguntou como obter informações sobre quais seriam as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do que tratava a Norma BS 8800. Como ele precisava das informações com urgência, preparei a matéria abaixo, com as informações que eu pude encontrar e aproveito a oportunidade para repartir estas informações com os leitores da nossa coluna FIQUE POR DENTRO. O Decreto Lei nº. 5.452 de 1º de Maio de 1943, define no seu Artigo 195 que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A Portaria nº. 3.214 de 08 de Junho de 1978, na Norma Regulamentadora NR 4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no seu Item 4.12, define que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho as atribuições constantes da letra “a” até a letra “k”. (Que deixo de reproduzir neste artigo por absoluta falta de espaço, por favor cartas para editor da revista) A Lei nº 7.410, de 27 de Novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e da outras providências, define no Artigo 1º, que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação, ao portador de certificado de curso de