Bruno vaz
Definir adequadamente pessoa jurídica não é uma tarefa muito fácil. Na verdade, é um dos assuntos mais tormentosos em Direito."Pessoa coletiva" é como denomina o Direito Português, porém, a vantagem de nossa designação se encontra no realce do aspecto jurídico e por ser a mais aceita tradicionalmente na doutrina. O homem tem a capacidade de atuar no mundo jurídico, contraindo direitos e obrigações. No entanto, é bastante restrito para que se realize grandes ações. Surge daí, uma enorme necessidade de atribuir a entes abstratos capacidade de exercerem vontade própria: a "pessoa jurídica" representada por meio de seus órgãos e administradores. A maior classificação que se pode fazer é de pessoa jurídica de direito privado e de direito público. O novo Código civil presta a modernização do direito privado através da inserção do Direito da Empresa no âmbito do Direito Civil. Também de acordo com a nova lei, as sociedades são consideradas pessoas jurídicas passíveis á desconsideração da sua personalidade e á incorporação dos direitos da personalidade, que também se inclui na parte das novidades. Diversas foram às características atribuídas á uma pessoa jurídica: capacidade jurídica tanto interna quanto externa; autonomia patrimonial; limitação da responsabilidade dos sócios, entre outras. O artigo 44 do Código Civil descreve as pessoas jurídicas de direito privado em: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. No decorrer do desenvolvimento deste trabalho, veremos detalhadamente todos os assuntos aqui introduzidos. É necessário ressaltar que existe um crescimento exagerado da importância das pessoas jurídicas que, portanto, deverá ser estudada cautelosamente.
2. Disposições Gerais
Art.40 ao 52
De acordo com o artigo 40 do Código Civil, as pessoas jurídicas são de