Brasilçeiros natos

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BRASILEIROS NATOS □ CF/88, art. 12 – define que os brasileiros natos são: □ A) Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; □ B) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que um deles esteja a serviço do Brasil; □ C) Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro, desde que sejam registrados em repartição competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
OBSERVAÇÃO:
□ A competência para a atribuição da nacionalidade é privativa da União. □ As unidades federativas não podem legislar sobre a atribuição da nacionalidade, bem como fixar qualquer restrição legal pelo fato de um brasileiro ter nascido fora de seu território.

Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. □ Considera-se nascido no Brasil aquele que nascer em qualquer parte do território nacional, compreendido de forma ampla. □ São brasileiros natos também os nascidos em embarcações que estejam navegando pelas águas territoriais ou na plataforma continental brasileira, assim como navios e aeronaves mercantes ou de guerra, onde quer que se encontrem.
OBSERVAÇÕES:
□ Quando alguém nasce nessas embarcações, o registro é lavrado provisoriamente pelo comandante. No primeiro porto que desembarcarem, tomam-se os procedimentos administrativos para a lavratura definitiva do registro. □ Quando nascido a caminho do exterior, o local do registro será o da residência dos pais, no Brasil. Assim, primeiro remete-se ao Consulado do Brasil no país do desembarque – envio dos documentos ao endereço da residência dos pais para o registro definitivo. Se não houver ou não for conhecida – registra-se no Distrito Federal.

Limitação aos estrangeiros a serviço de seu país. □ Os estrangeiros que tenham

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