Brasileiro Nato ou Naturalizado
Categorias: Notas de Estudo | Data: 5/12/2009 | um comentário
Tags: Dicas, dicas de estudo
1 – A Nacionalidade
Perante o Estado brasileiro, todo e qualquer indivíduo ou é “nacional” ou é “estrangeiro”. Considera-se “nacional” o sujeito natural do Estado brasileiro, que pode ser nato ou naturalizado, enquanto o “estrangeiro” é aquele ao qual o direito do Estado brasileiro não atribui a qualidade de nacional, já que é vinculado a outro país.
2 – O Brasileiro Nato e o Naturalizado
No Direito Brasileiro existem duas classes de nacionalidade: a do nato e a do naturalizado (Art. 12 da Constituição Federal).
2.1 Brasileiros natos são:
Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem, por exemplo, filho de cônsul estrangeiro nascido no Brasil não é considerado nato.
Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que: qualquer um deles esteja a serviço do Brasil; sejam registrados em repartição brasileira competente (por exemplo, consulado do Brasil em qualquer país) ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2.2 Brasileiros naturalizados são:
Estrangeiros que obtém a nacionalidade brasileira. A naturalização pode ser obtida, pelo estrangeiro, desde que: estrangeiro de qualquer nacionalidade, que resida no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal; estrangeiro originário de país de língua portuguesa (exceto português), que resida por, no mínimo, um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral; português, com residência permanente no Brasil e que seja respeitado o estatuto que concede privilégios baseados na reciprocidade com os brasileiros em Portugal para que seja concedida a naturalização.
Obs.: Não poderá haver na lei distinção entre brasileiro nato e naturalizado, exceto nos casos de alguns cargos públicos,